Copyright "©" - DIREITOS AUTORAIS
O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Ele tem como principal objetivo a proteção da expressão de idéias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos.
Esse é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 que, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), enfoca especificamente o direito do autor.
O texto do artigo 5º da Constituição Federal, além de belo, é claro e diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E assegura: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Entende-se por Direito Autoral a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.
Fonte: Casa do Autor Brasileiro
LEI DE DIREITO AUTORAL (nº 9610/98)
O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Ele tem como principal objetivo a proteção da expressão de idéias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos.
Esse é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 que, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), enfoca especificamente o direito do autor.
O texto do artigo 5º da Constituição Federal, além de belo, é claro e diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E assegura: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Entende-se por Direito Autoral a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.
Fonte: Casa do Autor Brasileiro
LEI DE DIREITO AUTORAL (nº 9610/98)
A Lei 9.610, de 19/02/1998 determina que a fotografia ao ser publicada tem de ter associada, de forma legível, o nome do fotógrafo autor.
O crédito obrigatório e quem
não cumpre essa determinação é passível de medidas legais e
indenização por quebra do Direito Autoral.
Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências
Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e
os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados
no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordo, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na
proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais
reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente
os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - publicação - o oferecimento de
obra literária, artística ou científica ao conhecimento do
público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a
difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão
simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas
e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou
vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou
qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução
não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em
comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o
nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se
oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido
objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a
morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem
numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da
fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons
de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma
obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da
obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de
edição;
XI - produtor - a pessoa física ou
jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer
que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão
sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou
outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras
por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por
outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham
ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas
ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são
objeto de legislação específica, observadas as disposições desta
Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso
XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos
dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos
direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos
como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para
serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou
não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais
como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou
comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte
plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o
de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um
ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais,
caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como
autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma
das modalidades de identificação referidas no artigo anterior,
tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de
autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no
domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é
atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem
simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como
fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer
meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada,
porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados
na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no
exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou
anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver
a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega
ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de
que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do
órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o
registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de
que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra
intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo
convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo,
a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da
obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a
obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem,
para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da
integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI,
ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor
o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a
autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento
durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que,
após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor
são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de
sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica.
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical
e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou
exploração da obra
VII - a distribuição para oferta de
obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em
que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema
que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios
telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que
desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de
reprodução não será aplicável quando ela for temporária e
apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou
interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será informada e
controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de
manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do
aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a
quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em
regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob
pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos
demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os
co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é
assegurado o direito de não contribuir para as despesas de
publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se
inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra
que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la,
comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja
publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadas como documento de prova em processos administrativos e
judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus
sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de
reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados, para publicação em
diárias e periódicos, não produz efeito além do prazo da
periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de
uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos
direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre
as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por
cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada
revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do
autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não
se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima
ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a
conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do
autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da
lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o
prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último
dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos
dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou
pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se
der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será
de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de
sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não
tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecidos,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos
direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica,
de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de
discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou
científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema
Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra;
IV - o apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada
sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para
fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não
havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que
a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e
que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão
ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por
seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por
meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em
Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende
todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual
escrita;
III - na hipótese de não haver
estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco
anos;
IV - a cessão será válida unicamente
para os país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações
quanto a modalidade de utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja
aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos
direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se
onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à
margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em
cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de
cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de
exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de
autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco
anos.
Parágrafo único. O prazo será
reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor,
ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a
cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e
dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição,
o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em caráter de
exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas
condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da
obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o
autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de
impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato,
mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma,
mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde
que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato
versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em
contrário.
Parágrafo único. No silêncio do
contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil
exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não
a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem
entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos
trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as
alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as
condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o
exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a
informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o
preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar
a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a
prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste
estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em
dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado
em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de
edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de
circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considere-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de
lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os
exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no
prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o
editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele
direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de
fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e
alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá
opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
sua reputação ou aumentem sua responsabilidade
Art. 67. Se, em virtude de sua
natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas
edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública
a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou
concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender
da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com
o escritório central, pagar o preço após a realização da
execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a execução pública ou
transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados,
indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e
de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos
locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou
execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de
opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso,
livre acesso durante as representações ou execuções, no local
onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do
autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e
os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo
autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao
autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para
utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do
prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou
adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação
de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos
co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da
temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do
produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte
Plástica
Art. 77. Salvo convenção em
contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em
que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para
reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se
fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica
tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes
plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada
por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra
fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o
produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu
autor;
II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do
intérprete de obra literária, artística ou científica para
produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do
diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu
autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo
produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e
executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor
para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso
de co-produção.
Art. 83. O participante da produção
da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra
nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos
co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não
concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de
execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que
alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a
respeito da forma da expressão da estrutura da referida base, de
autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial,
por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou
cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas
no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o
organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os
participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do
disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos
direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e
das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta
Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta
as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes
ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou
executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações
ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III - a radiodifusão das suas
interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de
utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na
execução participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e
imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações de interpretação ou execução de
artistas que as tenham permitido para utilização em determinado
número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será
lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os
direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo
da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que
tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de
qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o
falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes
ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta,
total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda
ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por
meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de
utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico
perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública
dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de
Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como
a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão,
para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e
representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de
Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de
seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de
uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma
natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a
qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato,
por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no
exterior far-se-ão representar, no País, por associações
nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados para a
prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de
direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos
neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que
estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um
único escritório central para a arrecadação e distribuição, em
comum, dos direitos relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado
na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora
dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer
valores pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central poderá
manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário
a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do
parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de
fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de
uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de
auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações do
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que
trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma
utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do titular, perderá
para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço
dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para
outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos
termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o
importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a
retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da
multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso
se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos
dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos,
bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados
para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda
dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca
inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art.
103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos
nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou
restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar,
de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicação ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem
autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para
distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados
sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de
anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do
autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de
radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita
em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos
autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos
locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores do espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência
de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de
proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as
obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem
ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento
e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649
a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de
abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art.
17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12
de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais
disposições em contrário, mantidos em vigor as Lei nºs 6.533, de
24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
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